Após serem demitidos, muitos trabalhadores se questionam se a empresa estava correta ao fazer o desligamento. A lei trabalhista estabelece duas situações em que o empregador está proibido de mandar o funcionário embora:
1) Trabalhador em licença médica
Se o empregado estiver em licença médica, por causa de algum ferimento ou doença provocado pelo trabalho, ele não poderá ser dispensado. É preciso, neste caso, que o médico ateste que o paciente precisa de descanso em período integral para recuperação da enfermidade ou ferimento decorrente do serviço.
A empresa só poderá desligar o funcionário um mês após o término dessa licença.
Observe-se, porém, que existe uma diferença entre paciente com licença médica, precisando de afastamento integral para restabelecimento da doença, derivada das condições do trabalho, e o funcionário em tratamento médico, sem necessidade de descanso completo.
Se o médico entender que o paciente pode retomar a atividade profissional, durante poucas horas do dia, ou que esteja apto a fazer serviço leve, poderá haver a dispensa.
Mas como cada caso tem suas peculiaridades, convém pedir orientação à Delegacia de Inspeção de Normas Trabalhistas (Roudou Kijun Kantokusho). Veja lista de endereços e telefones de todo o Japão no endereço http://www.mhlw.go.jp/bunya/roudoukijun/location.html.
2) Mulher com gestação avançada
A gestante não poderá ser demitida caso esteja no período da licença maternidade que compreende as seis semanas antes da data suposta do parto e as oito semanas após dar luz ao bebê. Um mês após o encerramento da licença, ela poderá ser demitida.
Se houver motivo maior, em que não seja possível manter a gestante no quadro funcional, o empregador deverá solicitar a autorização junto à Delegacia de Inspeção de Normas Trabalhistas para dispensá-la.
O desligamento por iniciativa do empregador também é permitido em caso de tragédia natural que inviabilize a continuidade de funcionamento da empresa.